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REGIME DE PRESCRIÇÕES

A QUEM SE APLICA O REGIME DE PRESCRIÇÕES

Aos/Às estudantes dos cursos em funcionamento nas Escolas da Universidade Politécnica de Setúbal.

Prescrição do direito à inscrição

Em cada ano letivo não poderão inscrever-se os estudantes cujo número total de inscrições efetuadas em anos letivos anteriores seja igual ao valor fixado, calculado em função do ano do plano de estudos em que o estudante se pretende inscrever:

  • Ano do plano de estudos em que se inscreve: 1.º ano
  • Número máximo de inscrições no curso: 3

  • Ano do plano de estudos em que se inscreve: 2.º ano
  • Número máximo de inscrições no curso: 4

  • Ano do plano de estudos em que se inscreve: 3.º ano
  • Número máximo de inscrições no curso: 5

  • Ano do plano de estudos em que se inscreve: 4.º ano
  • Número máximo de inscrições no curso: 6

TITULARES DE CTeSP, DE OUTROS CURSOS SUPERIORES OU POR MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO

O número de inscrições a considerar aos/às estudantes que tenham ingressado num curso através dos concursos de titulares de CTeSP, de outros cursos superiores ou pelo regime de mudança de par instituição/curso é o resultante da aplicação descrita abaixo, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às unidades curriculares a que tenham obtido creditação:

  • Créditos ECTS obtidos por creditações de anteriores inscrições: 0 a Σ ECTS(1) – 0,5
  • Créditos obtidos para curso diurno até 4 anos: 0 a 59,5
  • Número de inscrições a considerar: 1

  • Créditos ECTS obtidos por creditações de anteriores inscrições: Σ ECTS(1) a Σ ECTS(2) – 0,5
  • Créditos obtidos para curso diurno até 4 anos: 60 a 119,5
  • Número de inscrições a considerar: 2

  • Créditos ECTS obtidos por creditações de anteriores inscrições: Σ ECTS(2) a Σ ECTS(3) – 0,5
  • Créditos obtidos para curso diurno até 4 anos: 120 a 179,5
  • Número de inscrições a considerar: 3

  • Créditos ECTS obtidos por creditações de anteriores inscrições: ≥ Σ ECTS(3)
  • Créditos obtidos para curso diurno até 4 anos: ≥ 180
  • Número de inscrições a considerar: 4

RETORNO APÓS PRESCRIÇÃO

Os/as estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.
A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção, acima referido, não está sujeita a limitações quantitativas, salvaguardando as condições de funcionamento do curso. O número de inscrições dos/as estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, é igual às anteriormente realizadas, sendo os limites estabelecidos na primeira tabela acima apresentada, acrescidos do número de prescrições ocorridas.
Não é permitida a inscrição após a 3ª prescrição.

REINGRESSO

Para os efeitos da aplicação do regulamento de prescrição, apenas se considera como reingresso a inscrição de um/uma estudante cuja inscrição anterior não tenha resultado em prescrição, devendo ser tidas em conta todas as inscrições anteriormente realizadas no curso.

isenções

O regime de prescrição não se aplica aos/às estudantes detentores do estatuto de trabalhador/a-estudante, estudante militar e estudante com necessidades educativas especiais, durante a totalidade do ano letivo.

Aos/às estudantes detentores do estatuto de trabalhador/a-estudante apenas em parte do ano letivo, a inscrição, para os efeitos da aplicação do presente regulamento, é contabilizada como sendo igual a 0,5.

Para efeitos da aplicação da tabela anterior, a inscrição num dado ano letivo será contabilizada como 0,5, aos/às estudantes que nele usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:

  • Mães e pais estudantes;
  • Atletas de alto rendimento;
  • Dirigente associativo estudantil;
  • Membros dos órgãos de gestão da escola ou do IPS;
  • Estudante a tempo parcial;
  • Cuidador/a informal.

Para efeitos de aplicação da tabela acima, a inscrição pode ainda ser contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada desde que o impedimento seja superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.

A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do/a Diretor/a da Escola, ouvido o respetivo Diretor/a/Coordenador/a do Curso.

De acordo com a Lei n.º 35/2021 de 8 de junho, os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

A informação disponibilizada, não dispensa a consulta do Regulamento das Atividades Académicas, e respetiva Declaração de Retificação n.º 654/2026/2.

Conteúdo atualizado em 04/08/2026 16:32
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